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OPINIÃO: O novo crime de importunação sexual

Enfrentamos no Brasil, já há algum tempo, uma proliferação de leis penais, o chamado populismo penal, ou seja, nossos políticos, ao invés de darem respostas eficazes para a criminalidade, como implementação de políticas públicas efetivas, criam leis penais para acalmar o clamor popular, como forma de resposta ao povo que protesta por diminuição da violência. Em 24 de setembro deste ano foi promulgada e entrou em vigor a Lei nº 13.718, a qual criou, dentre outros delitos, o crime de "importunação sexual". E a pergunta é sobre a necessidade ou não desse tipo penal.

Foi necessária a sua criação? Primeiro, este artigo, como os demais, não tem a pretensão de ser um artigo jurídico, aliás, não é esse o objetivo desse espaço, mas discutir assuntos de interesse da comunidade. Bem, o art. 215-A do Código Penal diz: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave. Dessa forma, por esse artigo se pune a conduta de alguém (homem ou mulher) que pratique ato com conotação sexual, para satisfação sexual, contra a vontade de alguém. Esse crime veio preencher um vácuo existente entre a antiga contravenção da importunação ofensiva ao pudor (revogada pela lei em questão) e o crime de estupro, já que este exige violência e grave ameaça na pratica de ato sexual. Havia certas condutas que não se enquadravam em estupro e aí muitas pessoas não entendiam do porquê mas, realmente, estupro é um crime grave, exige a violência ou grave ameaça (artigo 213 do CP).

Não estamos falando do estupro de vulnerável, artigo 217-A do CP, quando a violência é presumida, assunto para outro artigo. Assim, por exemplo, quando um homem molesta sexualmente uma mulher dentro de um ônibus não configura estupro, porque não há a violência (física) ou a grave ameaça (com uma arma, por exemplo). Agora, podemos enquadrar esse comportamento no novo crime, no da importunação sexual. E quanto à necessidade da criação do tipo penal, diria que o ideal é que houvesse respeito à dignidade sexual das mulheres, que não existisse uma cultura de violência de gênero; o ideal seria a desconstrução de valores que desmerecem as mulheres, seria a educação baseada em respeito aos direitos humanos e de gênero.

Infelizmente, ainda estamos longe desse ideal, mesmo com toda luta diária para transformar nossa sociedade, então entendo, devido ao meu trabalho rotineiro na DEAM (Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher), das inúmeras ocorrências de afronta aos direitos fundamentais das mulheres (dignidade, respeito, vida, segurança), o tipo veio em boa hora; enquanto a sociedade não muda, apliquemos a lei penal, na tentativa de fazer justiça a violação desses direitos.

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